quinta-feira, 1 de outubro de 2009
(♥
Quem me dera poder ver o seu rosto de novo, o seu sorriso. Eu não posso tira a sua dor, e agora tenho que pagar o preço.
A noite está chegando lá fora, e eu não tenho motivo pra continuar aki, nada muda, mais tudo desapareceu... Me segure em seus braços pela ultima vez...
Não me deixe morre essa noite...
Não há eternidade, não há esperança para mim e para você
Fechamos nossos olhos e estamos desaparecendo
Quem me dera ver o seu rosto novamente, e o seu lindo sorriso...
Você nunca teve a intenção de me machucar, nunca teve a intenção de me fazer chorar...
Mais conseguiu... Não posso tira a sua dor, e agora eu sei que tenho que pagar o preço...
Eu apenas sou uma criança indefesa...
Apenas sonho com vooc um principe encantado que procura uma princesa...
Eu me dei por inteira, mais eu sei que eu somente sonhei...
Onde vooc está naquele momento que deixei minhas lagrimas tomar conta de mim?!
Por Favor não fuja de mim, encare nossas realidades, e desejos...
"Denis,
Você foi o primeiro homem que amei na minha vida, e agora eu preciso encarar, que machuquei a você e ao seu coração...
Me perdoe, eu sei que sou uma pessoa horrivel, um monstro.
Vooc para sempre será o meu anzo...
A minha vida... A minha fonte de alegria...
Eu amo vooc... (♥) Para todo o sempre.
By: Sua anza..
♥"
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Única Esperança.

Há uma música dentro da minha alma
É a que eu tentei escrever de novo e de novo
Estou acordada no frio infinito
Mas você canta para mim
E novamente e novamente
Então eu abaixo minha cabeça
E junto minhas mãos e rezo
Para ser somente sua, eu rezo
Para ser somente sua eu sei agora
Você é minha única esperança
Cante para mim a canção das estrelas
Da sua galáxia dançando e rindo e rindo de novo
Quando sentir que meus sonhos estão longe
Cante para mim os planos
Que você tem para mim novamente
Eu te dou meu destino
Estou me dando por inteira
Eu quero sua sinfonia
Cantando tudo o que sou
No máximo dos meus pulmões
Eu estou dando tudo que tenho
______________________________________________________________
sábado, 5 de setembro de 2009
O nick no MSN revela sobre o estado da pessoa.
"A-M-I-G-A-S o fim de semana foi bala!!!" acabou de entrar:
Essa com certeza, assim como as amigas piriguetes, terminou o
namoro e está encalhadona. Uma semana antes está com o nick "O fim de semana
promete". Quer mostrar pro ex e pros peguetes que tem vida própria,
mas a única coisa que fez no fim de semana foi encher o rabo de tequila e
beijar umas bocas repetidas.
"NY bom D+" acabou de entrar:
Essa com certeza quer que todos saibam que ela está em uma viagem
bacana. Tanto que em breve colocará uma foto da 5ª Avenida no Orkut escrito
"Eu em Nova York". Por que ninguém bota foto de uma viagem feita a Caculé
no São João no Orkut?
"Quando Deus te desenhou ele tava namorando" acabou de entrar:
Essa pessoa provavelmente não tem nenhuma criatividade, gosto
musical e interesse por cultura. Só ouve o que está na moda e mais toca nas
paradas de sucesso. Normalmente coloca trechos como "Diga que valeuuu" ou
"O Asa Arreia" na época do carnaval..
"Por que a vida faz isso comigo? :( " acabou de entrar:
Quando essa pessoa entrar bloqueie imediatamente. Está depressiva
porque tomou um pé na bunda e irá te chamar pra ficar falando sobre o ex.
"Maria Paula ocupada pra caralho" acabou de entrar:
Se está ocupada pra caralho, por que entrou, cara-pálida? Sempre
que vir uma pessoa dessas entrar, puxe papo só pra resenhar.., ela não vai
resistir à janelinha azul piscante e vai mandar o trabalho pras cucuias.
"Paulão, quero você acima de tudo" acabou de entrar:
Se ama compre um apartamento e vá morar com ele. Uma dica: Mulher adora
disputar com as amigas. Quanto mais você mostrar que o tal do Paulão é
tudo de bom, maiores são as chances de você ter o olho furado por elas.
"Mariazinha no banho" acabou de entrar:
Essa não consegue mais desgrudar do MSN. Até quando vai beber água
troca seu nick para "Mariazinha bebendo água". Ganhou do pai um laptop pra usar
enquanto estiver no banheiro, mas nunca tem coragem de colocar o nick
"Mariazinha matriculando o moleque na natação".
"Galinha que persegue pato morre afogada" acabou de entrar:
Essa ai tomou um zig e está doida pra dar uma coça na piriguete que
ta dando em cima do seu ex. Quando está de bem com a vida, costuma usar
outros nicks-provérbios de Dalai Lama, Lair de Souza e cia.
"VENDO ingressos para a Choppada, Camarote Vivo Festival de Verão, ABADÁ
DO EVA, Bonfim Light, bate-volta da vaquejada de Serrinha e LP" acabou de entrar:
Essa pessoa está desesperada pra ganhar um dinheiro extra e acha
que a janelinha de 200 x 115 pixels que sobre no meu computador é espaço publicitário.
"Me pegue pelos cabelos, sinta meu cheiro, me jogue pelo ar, me
leve pro seu banheiro..." acabou de entrar:
Sempre usa um provérbio,trecho de música ou nick sedutores. Adoram
usar trechos de funk ou pagode com duplo sentido. Está há 6 meses sem dar um tapa na macaca e está doida pra arrumar alguém pra fazer o servicinho.
"Danny Bananinha" acabou de entrar:
Quer de qualquer jeito implacar um apelido para si própria, mas
todos insistem em lhe chamar de Melecão, sua alcunha de escola. Adora se
comparar a celebridades gostosas, botar fotos tiradas por si mesma no
espelho com os peitos saindo da blusa rosa. Quer ser famosa. Mas não chegará nem a figurante do Linha Direta.
terça-feira, 25 de agosto de 2009
10 cσısαs qυє αмσ єм ѵσcê!

10 coisas que eu amo em você...
1º - Quando diz que me ama...
2º - Quando em fração de segundos você me faz derreter...
3º - Quando me seduz...
4º - Sempre que tenta me fazer sorri, e quando faz de tudo pra mim dizer que eu o amo...
5º - Quando tento falar qui eu quero você, e você fala que me quer pra sempre...
6º - Amo quando me deixa sem palavras...
7º - E quando fala coisas só pra me deixar mais apaixonada...
8º - Quando fala sobre seu coração..
9º - Eu amo quando você, fala sobre eu ser a mulher da sua vida...
10º - Eu amo o simples fato de você existi... e de ser o homem da minha vida...
(♥) Eu te amo!!!
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Cσмσ sσηнαя?

- Feche os olhos e espere o sonho vir...
- Deixe o seu caminho livre para os seus sonhos.
- Não deixe seus problemas interferir na hora que você quer sonhar...
- Chore no seu sonho...
- Deseje...
- Lute por seus sonhos...
- Não tenha medo de sonhar...
- Sonhar sempre foi e será, uma forma de construir. E é exatamente com os sonhos que construímos nossa vida. Tudo que nela acontece foi sonhado por nós, seja bom ou ruim, por mais que tentemos negar os fatos.
- Nossos sonhos utilizam várias “ferramentas”. A imaginação, que é a soma dos pensamentos com os sentimentos, é a mais poderosa delas. É com ela que sonhamos nosso futuro, pena que depois, desatentos, esquecemos que o criamos assim. E é, ainda, com ela que o medo constrói nossos fantasmas, causando desequilíbrio na psique de cada um.
- Sonhar com alta capacidade criativa é um poder inerente às crianças, pois a firme crença que elas possuem ao sonhar, de que aquilo realmente acontecerá, é o principal “combustível” para a transposição dos desejos para a realidade.
- Muitos adultos não perderam essa capacidade ao crescer e, graças a eles, a humanidade pode experimentar o desenvolvimento, pois, caso contrário, estaríamos habitando as cavernas. Pena é que muitos daqueles que trocaram seus sonhos por pesadelos, através de seus medos, tenham distorcido o resultado da criatividade dos sonhadores, gerando tragédias sem conta.
- Amar é a mais bela forma de sonhar. Com ela conhecemos a solidariedade natural entre os seres. Sonhar com, ou pelo amor, faz com que o gesto de compartilhar seja realizado com todo o prazer possível ao ser. Pois a sensação de plenitude que se tem ao proporcionar felicidade a outrem tem, apenas no sorriso da gratidão, mesmo sem ser um objetivo, seu total pagamento.
- Sonhar é aprender a sobreviver com graça, leveza e capacidade de reconhecer as dádivas da Natureza, abstendo-se de destruí-la com gestos sem o menor sentido.
- É conseguir com naturalidade e sem outros necessários esforços, o resultado Paz. Por isso, uma pergunta sem resposta surge, ao tentar imaginar o seguinte: por quê não sonhar então?
quinta-feira, 16 de julho de 2009
єυ&ѵσc ƒσяєѵєя
Você nunca teve medo de expressa o que sente...
Sempre falo que esse amor estava marcado...
Quando choro na primeira vez que tentei esquecê-lo...
Quando tento se matar na vez que eu disse que tudo acabou...
Sempre quando eu tive um problema você estava lá...
Mais e agora onde você estar?
Eu apenas queria relembra que meu coração é seu...
Quando nos conhecemos, aquela noite estava fria...
E você me beijo e eu senti calor...
Às vezes você dizia coisas que me fazia chorar de encantamento..
Eu tinha sete e você tinha nove Eu olhei pra você como as estrelas que brilhavam No céu, as lindas luzes E nossos pais costumavam brincar sobre nós dois Crescendo e se apaixonando e nossas mães sorriam E giravam seus olhos e diziam oh meu, meu, meu Traga-me de volta para a casa-da-árvore no quintal de trás Dizia que você ia me bater, você era maior que eu Você nunca bateu, você nunca bateu Traga-me de volta para quando nosso mundo inteiro era apenas uma quadra Eu te desafiei a me beijar e corri quando você tentou Apenas duas crianças, eu e você... Oh meu meu meu meu Eu tinha 16 quando de repente Eu não era mais aquela garotinha que você costumava ver Mas seu olhos ainda brilhavam como lindas luzes E nossos pais costumavam brincar sobre nós dois Eles nunca acreditaram que nós realmente poderiamos nos apaixonar E nossas mães sorriam e giravam seus olhos E diziam oh meu meu meu... Traga-me de volta ao leito do riachonós pulavamos Duas da manhã dirigindo na sua caminhonete Tudo que eu preciso é você perto de mim Traga-me de volta para a hora que nós tivemos nossa primeira briga O bater de portas ao invés de um beijo de boa noite Você ficou do lado de fora até amanhecer Oh meu meu meu meu Pouco se passou e nós estavamos de volta Nós estavamos sentandos no nosso local favorito da cidade E você olhou pra mim, se abaixou em um joelho Traga-me de volta para a hora que nós andamos pelo corredor da Igreja Nossa cidade inteira veio e nossas mães choraram Você disse: Eu aceito. E eu também disse Leve-me pra casa onde nós nos conhecemos a tantos anos atrás Nós criaremos nossos bebês no alpendre da frente Depois de todo esse tempo, eu e você E estarei com 87; você estará com 89 Eu ainda olharei pra você como as estrelas que brilham no céu, Oh meu meu meu...
terça-feira, 14 de julho de 2009
Decisão...

Eu decidir, que todas as coisas da vida vem quando menos esperamos, e não quando procuramos...
Eu decidir, que dizer adeus para um amor sem antes você saber o que acontece, é tolice...
Eu decidir, que deixar de dizer "Eu Te Amo" para um certo alguém, é fraquesa...
Eu decidir, que quando algo tem que acontecer, não cabe a gente interferir, pra acontecer ou não...
Eu decidir, que quando esperamos muito, é por que o momento que esperamos ainda não chegou...
Eu decidir, que quando começamos a chora, não são palavras que vai deixar de cair lagrimas nos nossos olhos, mais sim um sorriso...
Eu decidir, que quando algo temos que fazer, devemos fazer com coragem para infrentar o que vem depois...
Eu decidir, que não devemos fazer decisões, e sim deixar acontecer o que tem que acontecer, para depois tudo voltar!
Eu decidir, que gritar, sonhar, sorri, machucar, vem tudo da ilusão que criamos no coração, a nossa ilusão é aquela coisa que sentimos, é o que alguns ver, e outros nem sentem...
Eu decidir, viver a vida! E não parar de sonhar que ela um dia, vai ser melhor....
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Casamento&Divorcio
É medo? Medo de termina sua vida, sem viver com alguém?
Mais depois do casamento, existe mesmo o amor verdadeiro?
Pra alguns não existe mesmo o amor verdadeiro...
Mais para os apaixonados...
Melhor dizendo, os bem-casados...
saiba se o amor que sentem é mesmo verdadeiro...
É mesmo real...
As vezes pensamos que é, mais sempre no final, é ilusão...
Queira vocês ou não, é um sonho.
Um sonho que talvez, seja pesadelo...
Causas do divórcio:
Da mesma forma que ocorre com o casamento, o divórcio é uma questão única para cada dupla que se separa.
Geralmente a separação é mais comum entre casais que se uniram na adolescência ou entre membros de diferentes níveis sócio-econômicos e culturais. Também pessoas cujos pais eram separados têm maior tendência a resolver um problema conjugal optando pelo divórcio.
Outra experiência provocadora de tensões no casamento é a paternidade, fazendo com que o parceiro sinta menos prazer com o outro após o nascimento de filhos.
A presença de doença nos filhos também gera uma tensão ainda maior, sendo que casamentos em que um dos filhos morre por doença ou acidente têm uma tendência de cerca de 50% em terminarem no divórcio.
Motivos psicológicos para o divórcio:
Inúmeras e praticamente incontáveis podem ser as razões objetivas e práticas de separações. As pessoas que se separam podem atribuir a perda do amor, a presença de um relacionamento extraconjugal, o esfriamento sexual, as brigas constantes, a interferência dos sogros, a falta de dedicação ao casamento, e tantos outros que propiciam um desajuste conjugal.
Porém, da mesma forma que vimos antes em relação aos fatores inconscientes (não percebidos pela pessoa) que são capazes de manter uniões " desajustadas ", também ocorrem fatores psicológicos (inconscientes) da pessoa que agem na hora de optar-se por separações, além dos fatores objetivos, práticos, que se mostram mais evidentes.
Leis do Divórcio:
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
Art. 1º. A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula.
Nota: Matéria regulada pelo art. 226, § 6º da CF/88.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio;-
Nota: Ver art. 226, § 6º da CF/88.
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEÇÃO I
DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se re-conciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-se em sua presença, se assim considerar necessário.
§ 3º. Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Art. 4º. Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
a) Separação judicial consensual. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão.
b) Separação judicial consensual. Com filhos. Sem bens. Com pensão para o filho.
c) Separação judicial consensual. Com filhos. Com bens. Com pensão para o filho.Sem pensão para a mulher.
d) Separação judicial consensual. Sem bens. Sem filhos menores ou incapazes. Com pensão p/ a mulher.
Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
a) Separação judicial litigiosa fundada em conduta desonrosa.
b) Contestação ao pedido do modelo de petição nº 58.
c) Reconvenção ao pedido do modelo de petição nº 58.
§ 1º. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei 8.408/92).
Separação judicial litigiosa baseada na ruptura da vida em comum.
§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Nota: Ver arts. 12, 17 e 26.
§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Nota: Ver art. 40.
Art. 6º. Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Nota: Ver art. 40.
Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
a) Pedido de separação de corpos (cautelar) feita pelo marido.
b) Contestação ao pedido do modelo de petição nº 70.
§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 8º. A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Pedido de modificação do regime de visitas.
Art. 10. Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que ela não houver dado causa.
§ 1º. Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
Nota: 1) Ver art. 5º, I da CF/88.
a) Pedido de modificação de decisão baseada no disposto neste artigo.
b) Modificação da disposição sobre a guarda de filhos.
§ 2º. Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer com fundamentos no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Nota: Ver art. 40.
Art. 12. Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Art. 13. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art. 14. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 16. As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.
SEÇÃO III
DO USO DO NOME
Art. 17. Vencida na ação de separação judicial (art. 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamentos nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.
Art. 18. Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.
a) Pedido de retorno ao nome de solteira, feito pelo cônjuge mulher, vencedora na separação judicial.
b) Pedido de renúncia ao nome do marido.
SEÇÃO IV
DOS ALIMENTOS
Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º. Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
a) Pedido de instituição de usufruto, para garantir a prestação alimentícia.
b) Pedido de instituição de usufruto, para garantir a prestação alimentícia.
§ 2º. Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.
Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
a) Pedido de nomeação de curador especial a cônjuge incapaz, feito pelo interessado.
b) Pedido de nomeação de curador especial ao incapaz, feito em conjunto pelo interessado e pelo cônjuge.
Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - Dano grave reconhecido em decisão judicial (Redação dada pela Lei 8.408/92)
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil - art. 231, nº III).
Art. 27. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art. 29. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente.
Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
a) Separação judicial consensual. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão.
b) Separação judicial consensual. Com filhos. Sem bens. Com pensão para o filho.
c) Separação judicial consensual. Com filhos. Com bens. Com pensão para o filho.Sem pensão para a mulher.
d) Separação judicial consensual. Sem bens. Sem filhos menores ou incapazes. Com pensão p/ a mulher.
e) Ata de audiência de tentativa de conciliação.
f) Ata de audiência confirmando a separação.
§ 1º. A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita me-diante pedido de qualquer dos cônjuges.
a) Conversão de separação judicial em divórcio (procedimento litigioso).
b) Conversão de separação judicial em divórcio decorrido 1 ano da separação (procedimento litigioso).
Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judi-cial (art. 48).
Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
a) Conversão de separação judicial em divórcio (procedimento litigioso).
b) Conversão de separação judicial em divórcio decorrido 1 ano da separação (procedimento litigioso).
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, 17.10.89)
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
a) Renovação de pedido de conversão litigiosa, satisfeita a condição, nos mesmos autos da ação já proposta.
b) Sentença decretando conversão de separação judicial em divórcio.
§ 1º. A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º. A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.89).
Nota: Ver art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Art. 39. No capítulo III do Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite", e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.89).
a) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão. Sem prova testemunhal.
b) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filhos. Sem bens. Sem pensão para mulher. Sem prova testemunhal.
c) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filho. Sem bens. Com pensão para a mulher e filhos. Sem prova testemunhal.
d) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão. Com prova testemunhal.
e) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filhos. Com bens. Sem pensão para mulher.
f) Ação de divórcio direto litigioso.
g) Contestação a ação da petição.
§ 1º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.89).
§ 2º. No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dele necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 41. As causas de desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
Art. 42. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta lei, às de separação judicial.
Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.
Art. 46. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Art. 49. Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º......................
§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".
Art. 50. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
1) " Art. 12.
I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos".
2) " Art. 180.
V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio".
3) " Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos".
4) " Art. 195.
VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos".
5) " Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido".
6) " Art. 248.
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio".
7) " Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial".
8) " Art. 267.
III - Pela separação judicial;
IV - Pelo divórcio.
9) " Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal".
Art. 51. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) " Art. 1º:
Parágrafo único. Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável".
2) " Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições".
3) " Art. 4º.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação".
4) " Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil".
Art. 52. O nº I do art. 100, o nº II do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 100.....................
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento".
" Art. 155.....................
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores".
" Art. 733.....................
§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas".
Art. 53. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.
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Espero que com vocês não aconteça o mesmo, o divórcio, é uma maneira de mostra que isso é ILUSÃO, do proprio amor...
sexta-feira, 3 de julho de 2009
"As vezes falamos coisas que o coração de outra pessoa não quer sentir"

Eu posso ver isso nos seus olhos
Lágrimas nunca mais
Eu continuo apaixonada por você
Há muita coisa que eu preciso mostrar
Mas eu ainda tenho certeza..
Venha me pegar pela mão
Esse verão nunca termina
E eu quero saber que você acredita em amor de novo
Por favor me diga que este não é o fim
Por que eu prometo que é verdade
O verão pertence à você
Você poderia acreditar em amor de novo?
Como eu posso te fazer entender?
Eu prometo que é verdade
Esse verão pertence à você
Esse verão pertence à você
Você me seguraria se eu caísse?
Nascer e perder tudo
Me diga o que fazer
Por que eu preciso de você de noite e de dia
Você irá fugir?
Só mais uma coisa a dizer
Venha me pegar pela mão
Esse verão nunca termina
E eu quero saber que você acredita em amor de novo
Por favor me diga que este não é o fim
Por que eu prometo que é verdade
O verão pertence à você
Você poderia acreditar em amor de novo?
Como eu posso te fazer entender?
Eu prometo que é verdade
Esse verão pertence à você
Esse verão pertence à você
terça-feira, 30 de junho de 2009
Pensamentos.
Meus pensamentos nunca me enganaram,
em cada coração há uma saudade...
cada um deve ficar em seu lugar?
Lembro-me daquela noite,
como se fosse ontem...
foi na caricia do olhar e no sorriso
que de repente apareceu um sentimento,
será que é por isso que certas conseqüências
terminam sempre em arrependimento?!
A distancia não altera os sentimentos,
mas há sempre um amor em minha vida.
E os meus sonhos e ambições,
nunca vão ser uma ilusão perdida.
Fecho os olhos, e me vem a mente
aquele olhar tão cheio de esperança
tão diferente da realidade.
Sei que aquele momento não passou de um sonho,
aquele olhar trazia consigo a felicidade.
Em alguns momentos do meu dia
aquele "momento" vem em minha mente
como uma ilusão, pois não vejo mais
a vida "cor-de-rosa" que eu tanto sonhava.
É por isso que certas conseqüências
terminam sempre em arrependimento,
mas enfrentar tristezas e alegrias
hoje em dia são coisas de momento.
Um dia é o amor que aparece,
mas antes de tomar a decisão
ao encontrar e encarar aquele olhar novamente
vou consultar meu coração.
Ela sempre vai estar em minha vida
talvez adormecida, somente esperando um sinal.
Não vou fugir de realidade, que pra mim:
"Ele é, foi e sempre será meu grande Amor!"
Promessas.
Quero apenas lutar por nóis dois, quero te falar o quanto te amo, mais não tenho palavras para falar, me prometa que esse sentimento chamado amor é para sempre?
Me prometa que o desespero que machuca meu coração não é da nossa separação?! Acima de tudo eu lhe imploro: Não me deixe sozinha nunca, não me abandone jamais. Eu te amo para sempre amor.
Nesse momento o medo está tomando conta do meu ser, tenho medo de ter perder.
Meu coração sangra, e chora de desespero, não me deixe amor.
O tempo que estivemos afastados pude refletir que você foi meu desejo que se realizou. Essa distância me faz ter medo. Medo de que algo interfira na nossa vida de casados.
Queria que você soubesse o quanto me faz falta, e como eu preciso de você.
Onde nesse momento esta?
Eu apenas queria dizer que eu te amo.
sábado, 27 de junho de 2009
O conselho certo.
Não quero respostas.
Apenas quero fica sozinha.
Não preciso de amizade.
Apenas quero conselhos.
Apenas quero que olhe a nossa distancia.
E saiba contar os segundos que estão passando.
Eu apenas quero que a dor não force o meu coração a se machucar.
Apenas quero fica sozinha.
Não me chame no seus sonhos.
Eu apenas quero fica sozinha.
Será que estou me machucando sem sentir dor?!
Qual o problema?
O meu problema é perde você!
Onde posso ter segurança?
Eu quero a sua segurança.
Você não tem medo de me perde?
Jamais teve com certeza;
Você já soube me amar?
Nunca.
Qual o problema do seu sentimento?
Jamais ele existiu.
Onde você estava quando precisei de você?
Você não estava aqui.
Jamais esteve.
E eu apenas quero que você me deixe sozinha.
quinta-feira, 25 de junho de 2009
Quem sou eu?
Mais você, quem é você?
Digo isso sempre para o meu refleto em meus olhos, quem é você?
O que eu sou?
O que eu quero ser?
Quem eu posso ser?
Quem eu fui?
Realmente ainda procuro as respostas!
Ainda espero as respostas!
Ainda quero as respostas.
Ainda preciso das respostas!
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Se olhe e se pergunte quem eu realmente sou?
You're Gonna Go Far Kid (The Offspring)
Você está ficando melhor com o tempo
Virando todos contra um
É uma arte difícil de ensinar
Outra palavra inteligente
Desvia muitos desavisados
Como se você voltasse pra linha
Você está montada nos pés deles
Agora dance, otário, dance
Cara, ele nunca teve chance
E ninguém nunca soube
Foi realmente só você
E agora voce rouba
Leva ele pra passear
Fez um bom trabalho
Você vai longe, garoto
Com mil mentiras
E um bom disfarce
Acerte eles bem no meio dos olhos
Acerte eles bem no meio dos olhos
Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas
Me mostra como mentir
E depois fique do meu lado
Então vamos nos divertir, estou bem ligado
Isso é uma cena, então vamos a batalha
Um pouco fora da linha
E deslizando para perto de sua mira
E se ele não consegue o que você quer
Bem, então isso é tudo por minha causa
Existe alguma coisa no seu caminho
E agora alguém vai pagar
E se você não conseguir o que você quer
Bem, é tudo por minha causa
Agora dance, otário, dance
Cara, ele nunca teve chance
E ninguém nunca soube
Foi realmente só você
E agora você foca o caminho
Mostre a luz do dia
Fez um bom trabalho
Você vai longe, garoto
Confie, engane!
Com mil mentiras
E um bom disfarce
Acerte eles bem no meio dos olhos
Acerte eles bem no meio dos olhos
Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas
Agora dance, otário, dance
Ele nunca teve a chance
E ninguém nunca soube
Foi realmente só você
Então dance, otario, dance
Eu nunca tive a chance
Foi realmente só você
Com mil mentiras
E um bom disfarce
Acerte eles bem no meio dos olhos
Acerte eles bem no meio dos olhos
Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas
Álibis espertos
Senhor das moscas
Acerte ela bem no meio dos olhos
Acerte ela bem no meio dos olhos
Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Cedo ou Tarde Demais?!
Qual o problema do mundo?!
Só por que pessoas diferentes pensam diferentes, o mundo precisa brigar com a gente apenas para tentarmos ser que nem eles os “Normais?!”
O que há de errado com todo mundo?
As pessoas de hoje estão tristes e não sabe como compartilhar essas tristezas, qual o nosso problema?!
Por que tudo são diferentes em épocas iguais?!
Por que as pessoas não deixam outras ajudarem?
Qual o problema do mundo?
O mundo mudou da noite pro dia, e os tempos são outros, mais por que não pode ser como antes?
Por que somos tão tristes?
Às vezes precisamos compartilhar ou chora no ombro de alguém, para simplesmente deixar a tristeza fluir.
Qual o problema das pessoas e dos sentimentos?
Por que não conseguem se abrir?
As vezes pensamos se um dia nossas vidas podem mudar da maneira mais estranha e difícil do mundo. As pessoas podem mudar de plano quando simplesmente não estamos da maneira correta de ser...
Podemos mudar, por uma pessoa que amamos.
Ou simplesmente por alguém que queremos amar.
Apenas refletimos que alguém, pode vir a nossa porta e dizer que nos ama.
Mais será que essa pessoa realmente sabe o que significa o amor?!
Por mais perfeita que seja, a pessoa que sentimos atraidos tem o seu defeito, Ela pode ser perfeita demais!!
Mais como diz um velho ditado:
"Esse amor é apenas passageiro"
Será o ditado quer dizer que cedo ou tarde podemos perde esse amor para outro, e que não sabemos o que fazer? A vida é perigosa até pra quem tenta se esquecer dela.
terça-feira, 23 de junho de 2009
Love ♥

Amor, estou tão diferente Amor, estou tão diferente do que antes Amor, eu posso ser amado Amor, eu nunca poderia realmente ser amado Amor, se você alguma vez encontrar-me pergunto-me Vai tentar me estou tão diferente do que antes Amor, o tipo que eu sonhava em Bem vamos parar aqui dentro de mim amor Amor, se você alguma vez encontrar-me pergunto-me Vai tentar me estou tão diferente do que antes Amor, estou tão diferente do que antes Amor, onde você está esperando No escuro e fumacento sala ouço você cantando para mim Amor, vamos levar-te a minha voz e a música que fazemos seria tão diferente do que antes Ah sim Amor, se você alguma vez encontrar-me pergunto-me Então, peço que você tente me estou tão diferente do que antes Amor, estou tão diferente do que antes A palavra está fora, o tempo foi-se Começar de novo lembrar o meu amor Faça-forte Alongamento para todos Nada repetições Isto é o que eu quero, é isso que eu faço Qualquer coisa vai ficar bem Um ou dois dias você vai ser meu amor Desta vez você não me engano Estou pronto para amar você me levar com você Amor, se você alguma vez encontrar-me pergunto-me Vai tentar me estou tão diferente do que antes Ah sim Meu amor, eu sei quando você me encontrou I'll rock si todos à minha volta Então, peço que você tente me estou tão diferente do que antes Ooh, sim, Meu amor eu sei que você me mostre as palavras...
.
Um dia desses você vai lembra de nóis dois...
E irá abraçar o seu travisseiro pensando que agora aquele travisseiro sou eu...
Eu não vou saber de nada, pois tudo foi uma ilusão.
Você foi a minha ilusão?!
Você me pediu para acreditar em você.
Eu acreditei, e me machuquei.
Quando eu disse que me sentia machucada onde você estava?!
Você não estava ali.
Você disse"Eu te amo" mentiu sobre isso, quando eu perguntei os momentos que tinhamos.
Quando começou uma briga e eu fiquei simplesmente calada, aquele meu silencio significava dor.
Quando você ria das minhas palavras, eu queria chorar, mais eu fui forte o bastante pra reagir.
Quando me abraçou pela primeira vez? Senti medo.
Enfim...
Você nunca foi a pessoa certa para mim, e isso meu coração propriamente me machucou.
Você não olha para trás, você não olha para trás.
Você jamais olhará para trás.
"Jamais!"
segunda-feira, 22 de junho de 2009
Pensamentos.
Pessoas tristes apenas pensam, e alem de pensa apenas sabem chora.
Pessoas oprimidas, e acabadas pelo amor simplesmente apenas sabem o que é "Pensar"
Será que pensamentos são um tipo de maneira para fazer essas pessoas se esquecerem?!
Se isso significa esquecimento, pessoas tristes apenas pensam em pensamentos?!
As vezes não aceitamos que perdemos a pessoa, ou simplesmente tivemos uma derrota.
Isso as vezes se chama medo.
E o medo significa pensamento?
Bem, se Medo for Pensamentos, simplesmente medo é um dom que a alma tem de mostra que sentimos.
Será que pessoas sabem que nossas almas tem dom?!
O Dom é algo inexplicavel, e ninguém realmente sabe se tem DOM.
Se você é bom em algo, podemos dizer que é pratica e "Você realmente é bom nisso"
Mais realmente reflitão.
"Pensamentos é dom?! Ou simplesmente alma?! Pensamentos é um significado, e não sentimento, reflitão e pense realmente se pensamentos é algo que chamamos de DOM e a alma de bondade"
sábado, 20 de junho de 2009
Reflita&Descubra.
Um dia descobrimos... Que beijar uma pessoa para esquecer outra, é bobagem.
Você não só não esquece a outra pessoa como pensa muito mais nela...
Um dia descobrimos que se apaixonar é inevitável...
Um dia percebemos que as melhores provas de amor são as mais simples...
Um dia percebemos que o comum não nos atrai...
Um dia nós percebemos que as mulheres têm seu extinto “caçador” e fazem qualquer homem sofrer...
Um dia percebemos que a pessoa que nunca te liga é a que mais pensa em você...
Um dia saberemos a importância da frase: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas..”
Um dia percebemos que somos muito importantes pra alguém, mais não damos o valor a isso...
Um dia percebemos como aquele amigo faz falta, mais ai já é tarde demais...
Enfim...
Um dia descobrimos que apesar de viver quase 1 século,esse tempo todo não é suficiente para realizarmos todos os nossos sonhos, para beijarmos todas as bocas que nos atraem, para dizermos tudo o que tem que ser dito...
O jeito é:
Ou nos conformamos com a falta de algumas coisas na vida, ou lutamos para realizar todas as nossas loucuras...
Quem não olhar, tampouco compreenderá uma longa explicação.
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"O mundo um dia pode sorri pra você, mais nunca poderá falar o que quer que você sorria."
