segunda-feira, 13 de julho de 2009

Casamento&Divorcio

O que realmente pensamentos sobre casamento?
É medo? Medo de termina sua vida, sem viver com alguém?
Mais depois do casamento, existe mesmo o amor verdadeiro?
Pra alguns não existe mesmo o amor verdadeiro...
Mais para os apaixonados...
Melhor dizendo, os bem-casados...
saiba se o amor que sentem é mesmo verdadeiro...
É mesmo real...
As vezes pensamos que é, mais sempre no final, é ilusão...
Queira vocês ou não, é um sonho.
Um sonho que talvez, seja pesadelo...

Causas do divórcio:

Da mesma forma que ocorre com o casamento, o divórcio é uma questão única para cada dupla que se separa.

Geralmente a separação é mais comum entre casais que se uniram na adolescência ou entre membros de diferentes níveis sócio-econômicos e culturais. Também pessoas cujos pais eram separados têm maior tendência a resolver um problema conjugal optando pelo divórcio.

Outra experiência provocadora de tensões no casamento é a paternidade, fazendo com que o parceiro sinta menos prazer com o outro após o nascimento de filhos.

A presença de doença nos filhos também gera uma tensão ainda maior, sendo que casamentos em que um dos filhos morre por doença ou acidente têm uma tendência de cerca de 50% em terminarem no divórcio.

Motivos psicológicos para o divórcio:

Inúmeras e praticamente incontáveis podem ser as razões objetivas e práticas de separações. As pessoas que se separam podem atribuir a perda do amor, a presença de um relacionamento extraconjugal, o esfriamento sexual, as brigas constantes, a interferência dos sogros, a falta de dedicação ao casamento, e tantos outros que propiciam um desajuste conjugal.

Porém, da mesma forma que vimos antes em relação aos fatores inconscientes (não percebidos pela pessoa) que são capazes de manter uniões " desajustadas ", também ocorrem fatores psicológicos (inconscientes) da pessoa que agem na hora de optar-se por separações, além dos fatores objetivos, práticos, que se mostram mais evidentes.

Leis do Divórcio:


Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

Art. 1º. A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula.

Nota: Matéria regulada pelo art. 226, § 6º da CF/88.

CAPÍTULO I

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 2º. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio;-

Nota: Ver art. 226, § 6º da CF/88.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

SEÇÃO I

DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

§ 1º. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

§ 2º. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se re-conciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-se em sua presença, se assim considerar necessário.

§ 3º. Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.

Art. 4º. Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

a) Separação judicial consensual. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão.

b) Separação judicial consensual. Com filhos. Sem bens. Com pensão para o filho.

c) Separação judicial consensual. Com filhos. Com bens. Com pensão para o filho.Sem pensão para a mulher.

d) Separação judicial consensual. Sem bens. Sem filhos menores ou incapazes. Com pensão p/ a mulher.

Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

a) Separação judicial litigiosa fundada em conduta desonrosa.

b) Contestação ao pedido do modelo de petição nº 58.

c) Reconvenção ao pedido do modelo de petição nº 58.

§ 1º. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei 8.408/92).

Separação judicial litigiosa baseada na ruptura da vida em comum.

§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Nota: Ver arts. 12, 17 e 26.

§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Nota: Ver art. 40.

Art. 6º. Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.

Nota: Ver art. 40.

Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

a) Pedido de separação de corpos (cautelar) feita pelo marido.

b) Contestação ao pedido do modelo de petição nº 70.

§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 8º. A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

SEÇÃO II

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Pedido de modificação do regime de visitas.

Art. 10. Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que ela não houver dado causa.

§ 1º. Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

Nota: 1) Ver art. 5º, I da CF/88.

a) Pedido de modificação de decisão baseada no disposto neste artigo.

b) Modificação da disposição sobre a guarda de filhos.

§ 2º. Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer com fundamentos no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Nota: Ver art. 40.

Art. 12. Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Art. 13. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

Art. 14. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 16. As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.

SEÇÃO III

DO USO DO NOME

Art. 17. Vencida na ação de separação judicial (art. 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamentos nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18. Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

a) Pedido de retorno ao nome de solteira, feito pelo cônjuge mulher, vencedora na separação judicial.

b) Pedido de renúncia ao nome do marido.

SEÇÃO IV

DOS ALIMENTOS

Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1º. Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

a) Pedido de instituição de usufruto, para garantir a prestação alimentícia.

b) Pedido de instituição de usufruto, para garantir a prestação alimentícia.

§ 2º. Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

CAPÍTULO II

DO DIVÓRCIO

Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

a) Pedido de nomeação de curador especial a cônjuge incapaz, feito pelo interessado.

b) Pedido de nomeação de curador especial ao incapaz, feito em conjunto pelo interessado e pelo cônjuge.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - Dano grave reconhecido em decisão judicial (Redação dada pela Lei 8.408/92)

Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil - art. 231, nº III).

Art. 27. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art. 29. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente.

Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO

Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

a) Separação judicial consensual. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão.

b) Separação judicial consensual. Com filhos. Sem bens. Com pensão para o filho.

c) Separação judicial consensual. Com filhos. Com bens. Com pensão para o filho.Sem pensão para a mulher.

d) Separação judicial consensual. Sem bens. Sem filhos menores ou incapazes. Com pensão p/ a mulher.

e) Ata de audiência de tentativa de conciliação.

f) Ata de audiência confirmando a separação.

§ 1º. A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita me-diante pedido de qualquer dos cônjuges.

a) Conversão de separação judicial em divórcio (procedimento litigioso).

b) Conversão de separação judicial em divórcio decorrido 1 ano da separação (procedimento litigioso).

Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judi-cial (art. 48).

Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

a) Conversão de separação judicial em divórcio (procedimento litigioso).

b) Conversão de separação judicial em divórcio decorrido 1 ano da separação (procedimento litigioso).

Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:

I - falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, 17.10.89)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

a) Renovação de pedido de conversão litigiosa, satisfeita a condição, nos mesmos autos da ação já proposta.

b) Sentença decretando conversão de separação judicial em divórcio.

§ 1º. A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º. A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.89).

Nota: Ver art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Art. 39. No capítulo III do Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite", e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.89).

a) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão. Sem prova testemunhal.

b) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filhos. Sem bens. Sem pensão para mulher. Sem prova testemunhal.

c) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filho. Sem bens. Com pensão para a mulher e filhos. Sem prova testemunhal.

d) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Sem filhos. Sem bens. Sem pensão. Com prova testemunhal.

e) Ação de divórcio direto, consensualmente pedido. Com filhos. Com bens. Sem pensão para mulher.

f) Ação de divórcio direto litigioso.

g) Contestação a ação da petição.

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.89).

§ 2º. No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dele necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 41. As causas de desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.

Art. 42. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta lei, às de separação judicial.

Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.

Art. 46. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.

Art. 49. Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º......................

§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".

Art. 50. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) " Art. 12.

I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos".

2) " Art. 180.

V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio".

3) " Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos".

4) " Art. 195.

VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos".

5) " Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido".

6) " Art. 248.

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio".

7) " Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial".

8) " Art. 267.

III - Pela separação judicial;

IV - Pelo divórcio.

9) " Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal".

Art. 51. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) " Art. 1º:

Parágrafo único. Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável".

2) " Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições".

3) " Art. 4º.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação".

4) " Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil".

Art. 52. O nº I do art. 100, o nº II do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 100.....................

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento".

" Art. 155.....................

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores".

" Art. 733.....................

§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas".

Art. 53. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.

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Espero que com vocês não aconteça o mesmo, o divórcio, é uma maneira de mostra que isso é ILUSÃO, do proprio amor...

sexta-feira, 3 de julho de 2009

"As vezes falamos coisas que o coração de outra pessoa não quer sentir"


Eu posso ver isso nos seus olhos
Lágrimas nunca mais
Eu continuo apaixonada por você
Há muita coisa que eu preciso mostrar
Mas eu ainda tenho certeza..
Venha me pegar pela mão
Esse verão nunca termina

E eu quero saber que você acredita em amor de novo
Por favor me diga que este não é o fim
Por que eu prometo que é verdade
O verão pertence à você
Você poderia acreditar em amor de novo?
Como eu posso te fazer entender?
Eu prometo que é verdade
Esse verão pertence à você

Esse verão pertence à você

Você me seguraria se eu caísse?
Nascer e perder tudo
Me diga o que fazer
Por que eu preciso de você de noite e de dia
Você irá fugir?
Só mais uma coisa a dizer

Venha me pegar pela mão
Esse verão nunca termina

E eu quero saber que você acredita em amor de novo
Por favor me diga que este não é o fim
Por que eu prometo que é verdade
O verão pertence à você
Você poderia acreditar em amor de novo?
Como eu posso te fazer entender?
Eu prometo que é verdade
Esse verão pertence à você

Esse verão pertence à você

terça-feira, 30 de junho de 2009

Pensamentos.

Meus pensamentos nunca me enganaram,
em cada coração há uma saudade...
cada um deve ficar em seu lugar?
Lembro-me daquela noite,
como se fosse ontem...
foi na caricia do olhar e no sorriso
que de repente apareceu um sentimento,
será que é por isso que certas conseqüências
terminam sempre em arrependimento?!
A distancia não altera os sentimentos,
mas há sempre um amor em minha vida.
E os meus sonhos e ambições,
nunca vão ser uma ilusão perdida.
Fecho os olhos, e me vem a mente
aquele olhar tão cheio de esperança
tão diferente da realidade.
Sei que aquele momento não passou de um sonho,
aquele olhar trazia consigo a felicidade.
Em alguns momentos do meu dia
aquele "momento" vem em minha mente
como uma ilusão, pois não vejo mais
a vida "cor-de-rosa" que eu tanto sonhava.
É por isso que certas conseqüências
terminam sempre em arrependimento,
mas enfrentar tristezas e alegrias
hoje em dia são coisas de momento.
Um dia é o amor que aparece,
mas antes de tomar a decisão
ao encontrar e encarar aquele olhar novamente
vou consultar meu coração.
Ela sempre vai estar em minha vida
talvez adormecida, somente esperando um sinal.
Não vou fugir de realidade, que pra mim:
"Ele é, foi e sempre será meu grande Amor!"

Promessas.

Não adianta querer fugir, tudo que quiser basta apenas lutar. O começo do amor as vezes termina em traição.
Quero apenas lutar por nóis dois, quero te falar o quanto te amo, mais não tenho palavras para falar, me prometa que esse sentimento chamado amor é para sempre?
Me prometa que o desespero que machuca meu coração não é da nossa separação?! Acima de tudo eu lhe imploro: Não me deixe sozinha nunca, não me abandone jamais. Eu te amo para sempre amor.
Nesse momento o medo está tomando conta do meu ser, tenho medo de ter perder.
Meu coração sangra, e chora de desespero, não me deixe amor.
O tempo que estivemos afastados pude refletir que você foi meu desejo que se realizou. Essa distância me faz ter medo. Medo de que algo interfira na nossa vida de casados.
Queria que você soubesse o quanto me faz falta, e como eu preciso de você.
Onde nesse momento esta?
Eu apenas queria dizer que eu te amo.

sábado, 27 de junho de 2009

O conselho certo.

Eu não sou pratica.
Não quero respostas.
Apenas quero fica sozinha.
Não preciso de amizade.
Apenas quero conselhos.
Apenas quero que olhe a nossa distancia.
E saiba contar os segundos que estão passando.
Eu apenas quero que a dor não force o meu coração a se machucar.
Apenas quero fica sozinha.
Não me chame no seus sonhos.
Eu apenas quero fica sozinha.
Será que estou me machucando sem sentir dor?!
Qual o problema?
O meu problema é perde você!
Onde posso ter segurança?
Eu quero a sua segurança.
Você não tem medo de me perde?
Jamais teve com certeza;
Você já soube me amar?
Nunca.
Qual o problema do seu sentimento?
Jamais ele existiu.
Onde você estava quando precisei de você?
Você não estava aqui.
Jamais esteve.
E eu apenas quero que você me deixe sozinha.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Quem sou eu?

Posso exclamar que sou o que a minha imagem mostra.
Mais você, quem é você?
Digo isso sempre para o meu refleto em meus olhos, quem é você?
O que eu sou?
O que eu quero ser?
Quem eu posso ser?
Quem eu fui?
Realmente ainda procuro as respostas!
Ainda espero as respostas!
Ainda quero as respostas.
Ainda preciso das respostas!
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Se olhe e se pergunte quem eu realmente sou?

You're Gonna Go Far Kid (The Offspring)

Me mostra como mentir
Você está ficando melhor com o tempo
Virando todos contra um
É uma arte difícil de ensinar
Outra palavra inteligente
Desvia muitos desavisados
Como se você voltasse pra linha
Você está montada nos pés deles

Agora dance, otário, dance
Cara, ele nunca teve chance
E ninguém nunca soube
Foi realmente só você

E agora voce rouba
Leva ele pra passear
Fez um bom trabalho
Você vai longe, garoto

Com mil mentiras
E um bom disfarce
Acerte eles bem no meio dos olhos
Acerte eles bem no meio dos olhos
Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas

Me mostra como mentir
E depois fique do meu lado
Então vamos nos divertir, estou bem ligado
Isso é uma cena, então vamos a batalha

Um pouco fora da linha
E deslizando para perto de sua mira
E se ele não consegue o que você quer
Bem, então isso é tudo por minha causa

Existe alguma coisa no seu caminho
E agora alguém vai pagar
E se você não conseguir o que você quer
Bem, é tudo por minha causa

Agora dance, otário, dance
Cara, ele nunca teve chance
E ninguém nunca soube
Foi realmente só você

E agora você foca o caminho
Mostre a luz do dia
Fez um bom trabalho
Você vai longe, garoto
Confie, engane!

Com mil mentiras
E um bom disfarce
Acerte eles bem no meio dos olhos
Acerte eles bem no meio dos olhos

Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas

Agora dance, otário, dance
Ele nunca teve a chance
E ninguém nunca soube
Foi realmente só você

Então dance, otario, dance
Eu nunca tive a chance
Foi realmente só você

Com mil mentiras
E um bom disfarce
Acerte eles bem no meio dos olhos
Acerte eles bem no meio dos olhos

Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas

Álibis espertos
Senhor das moscas
Acerte ela bem no meio dos olhos
Acerte ela bem no meio dos olhos

Quando voce vai embora
Não há nada mais pra dizer
Veja a luz em seus olhos
Vejo eles correndo por suas vidas